Apesar do que a imagem possa sugerir; este texto -espero
eu- já bem longe de ser uma apologia ao fascismo; em verdade espero que ele
seja um apelo à razão, uma luz nas trevas das distorções que detectei.
O vídeo a seguir está sendo veiculado nas redes sociais
como uma espécie de ordenamento dos protestos vindouros. Caso você não possa
[ou não queira] dispor do 00h01min45seg que ele dura, pode ler a fiel
transcrição que segue abaixo:
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~INÍCIO
DA TRANSCRIÇÃO~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
“Seremos simples e diretos!
As mídias de rádio e tv dizem que não temos uma causa
específica. Isso pode enfraquecer o movimento.
Só a diminuição do valor das passagens de transportes
públicos não nos satisfaz; mas realmente temos que saber por onde começar um
novo Brasil! Então vamos levantar causas diretas e sem polêmicas de cunho
religioso ou ideológico. Sem bandeiras partidárias ou subjetividades.
Vamos todos levantar causas de cunho moral que são unanimemente
aceitas.
E vamos levantar poucas por hora, para que não se
dispersem.
Chamaremos elas de "As 5 causas!"
As Cinco Causas São:
1 – Não a PEC 37;
2 – Saída imediata do Renan Calheiros da presidência do
Congresso Nacional;
3 – Imediata investigação e punição de irregularidades nas
obras da Copa, pela Policia Federal e o Ministério Público Federal;
4 – Queremos uma lei que torne corrupção no Congresso
crime hediondo;
5 – Fim do foro privilegiado, pois ele é um ultraje ao
Artigo 5º da nossa Constituição.
REPITAM,
ALARDEM, GRITEM, RETUÍTEM, COMPARTILHEM!
Baixem
o vídeo e postem em suas contas para que não seja retirado do ar!
'Verás
que um filho teu não foge à luta'”
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~FIM
DA TRANSCRIÇÃO~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
Gostaria de começar este texto me identificando: Meu nome
é Frank, moro em Belém do Pará, na Região Norte do Brasil. Agora gostaria de
falar um pouco sobre algumas pequenas incongruências com este vídeo:
1- o "anônimo" faz um apelo à Constituição
Federal Brasileira; a seu art. 5º; bem e o que mais o Artigo Quinto diz? Vamos
lê-lo?
Artigo
5º da Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político
ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVlI - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como
o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
|
Caso desejem uma análise comentada mais a fundo deste
artigo, sugiro o seguinte site: http://freeormind.blogspot.com.br/2010/04/comentarios-ao-artigo-5-da-constituicao.html
Caso deseje baixar {ou ler online} toda a CFB (o que
sugiro sinceramente que deve ser feito), pode acessá-la aqui:CFB
Como pode ser visto em seu inciso IV: “é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; bem já vemos que nosso
anônimo está em franco desacordo com o mesmo artigo que ele usa para
fundamentar uma de suas “causas”.
O estranhamento prossegue, pois ele alega que não devemos
abordar temas “polêmicos”, de ordem religiosa e ideológica (hum... ‘religião e
política não se discute’ já ouvi isso antes e olha onde isso nos trouxe...). O
trecho seguinte é lindo! “Sem bandeiras partidárias
ou subjetividades.”; gente, EU me considero apartidário, de certa forma
fascista, anarquista em certo grau, mas não sou cego! Quando nosso anônimo diz “Sem bandeiras partidárias ou subjetividades.”
Ele apela ao sentimento de insatisfação que a população nutre pelos partidos de
forma generalizada, mas concordo com Jean Wyllys (e com o mesmo artigo 5º <vide
incisos VI, VIII e IX > que nosso anônimo usa como base)
Ainda na ´iluminada´ declaração “Sem bandeiras partidárias ou subjetividades.” Ele complementa com “Vamos todos levantar causas de cunho moral
que são unanimemente aceitas.” POR FAVOR!?! Existe coisa mais subjetiva,
mais sujeita a variações de interpretações, de intenções do que a “moralidade”?
E como já disse Nelson Rodrigues: "Toda unanimidade é burra", não se
sintam ofendidos, mas esta estória da carochinha que devemos ser unânimes é
balela. Quando todos pensam iguais, é porque ninguém está pensando! (Walt
Lippman).
O trecho “E vamos
levantar poucas por hora, para que não se dispersem.”, lembrou-me uma
conversa que tive no twitter quando da manifestação de segunda-feira (17/06/2013)
onde minha interlocutora afirma: “Não vejo essa luta sendo nossa. Vejo gente lutando por líderes que
nem conhecemos!”
Prosseguindo: As ditas “5 Causas” elencadas pelo Anônimo
realmente tem seu valor; mas enquanto todo mundo corre pelo MP, quem ainda
lembra da PEC 99/2011?? Você lembra? Não?! Bem, então relembre: http://www.eleicoeshoje.com.br/estado-laico-pec-99-11/#axzz2WvPh6yw9
Nem vou me atentar ao famigerado projeto da “cura gay”.
Pedir maior severidade para crimes de Corrupção é
benéfico, mas não sejamos hipócritas, os políticos corruptos não caíram de
paraquedas em seus gabinetes; não vieram de Kloxnagin, na galáxia de Aldebaram
XIII; vieram do cerne do POVO, como disse Jean Wyllys: “A solução pra "tudo isso que tá
aí" passa pelo eleitor (deve valorizar seu voto!) e pelo cidadão (não
praticar a corrupção que condena!).”
Sejamos nossos próprios fiscais, fiscais de nossos
companheiros, fiscais daqueles que elegemos; aí sim dá-se sentido à exigência
de maior austeridade e severidade para com os políticos empossados, diplomados!
Bem como o término do fórum privilegiado de nossos deputados, parlamentares,
presidentes e - porque não? - dos militares também!
Não obstante, também não podemos esquecer que de nada
vale estas 5 causas (cito-as):
1 – Não a PEC 37;
2 – Saída imediata do Renan Calheiros da presidência do Congresso Nacional;
3 – Imediata investigação e punição de irregularidades nas obras da Copa, pela Policia Federal e o Ministério Público Federal;
4 – Queremos uma lei que torne corrupção no Congresso crime hediondo;
5 – Fim do foro privilegiado pois ele é um ultraje ao Artigo 5º da nossa Constituição.
Se nossa população continua sem educação de qualidade;
saúde de qualidade; trabalho de qualidade; serviços básicos que é DEVER do
Estado; e de todas as Esferas Administrativas.
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais
a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Sei em um grande ajuntamento de pessoas – indignadas,
ludibriadas, frustradas, combalidas e magoadas – a chance de alguém perder o
controle é real e passível de ocorrência a qualquer momento; e não estou
considerando as informações (aparentemente verídicas) da existência de ‘infiltrados’
com o único e primário [pra não dizer “primitivo”] objetivo de gerar desordem e
caos, tumultuando as manifestações e induzindo seus participantes a cometerem
atos de vandalismo:
Meu receio é quando as pessoas começarem a apreciar a
origem do termo e seu significado:
Se vão ignorar este texto, se vão se deixar “liderar” por
um “anônimo”; lembrem que a Alemanha de 1930 passou por algo semelhante, a
Itália, Portugal e Espanha idem. Creio que os nomes Hitler Mussolini, Franco e
Salazar são bastante para lhes despertar a Memória. Mas se quiserem um auxílio
pictórico, fecho este meu texto com a seguinte imagem:
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